Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
26/01/2021
Data da divulgação do
extrato:
27/01/2021
Valor estimado: R$
43.442,60 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois REAIS e sessenta centavos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE OXIGÊNIO MEDICINAL, EM CARÁTER EMERGENCIAL, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE OURÉM, ESTADO DO PARÁ
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha pela empresa a ser contratada atendeu única e exclusivamente o critério de menor preço. constata-se que as empresas cotadas são especializadas no ramo objeto deste processo e possuem estrutura e capacidade para atender com qualidade e rapidez aos pedidos e assim suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Ourém - SEMUS, a empresa A. R. N. DE MORAES EIRELI - ME - CNPJ: 35. 912. 703/ 0001- 70 cotou o menor valor.
Dessa forma, nos termos do Art. 24, inciso IV da Lei no 8.666/93, licitação é DISPENSADA.
Justificativa do preço
A presente dispensa que Versa sobre aquisição de oxigênio medicinal, para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde do município de Ourém - PMO - se faz necessária em virtude do dever de dar continuidade nos trabalhos de atendimento de pacientes, no que tange ao suporte a vida dos que se encontram em tratamento no Hospital Municipal.
Fundamentação legal
Art. 4 da Lei Federal nº 13.979, 06 de fevereiro de 2020
Artigo 4 é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus de que se trata esta Lei.
Art. 24, Inciso IV da Lei Nº 8.666/93
IV - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que passa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 ( cento e 80) dias consecutivos e ininterruptos contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;